STJAgRg no RHC 211.777
Tráfico de drogas: associação para o tráfico
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Tráfico de drogas
- Associação para o tráfico
- Prisão preventiva
- Integrante de organização criminosa armada
- Cooptação de menores
- Papel relevante
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. COOPTAÇÃO DE MENORES. PAPEL RELEVANTE. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AÇÃO COMPLEXA. PENAS ABSTRATAS. SÚMULA N. 52 DO STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INCABÍVEL VIA WRIT. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois há indícios de que o paciente seja integrante de organização criminosa fortemente armada e especializada em tráfico de drogas, destacando-se que o grupo realiza a cooptação de menores de idade e que o agravante seria "o responsável por controlar e recolher o dinheiro oriundo da venda das drogas, entregando o capital obtido com a operação para o líder 'Careca'" (fl. 42).
3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Considerando o número de réus e a complexidade do processo, em que se apura a responsabilidade de associação criminosa armada especializada em tráfico de drogas, com aditamento à denúncia, reavaliação das prisões e acolhimento de pleito defensivo para a designação de nova audiência, não se constata uma demora injustificada para a formação da culpa, destacando-se que o tempo de prisão do paciente, o qual está custodiado desde 7/2/2023, não assume contornos desproporcionais em comparação com as penas abstratas dos delitos apurados.
5. A instrução já se encontra encerrada, incidindo ao caso a Súmula n. 52 do STJ, que dispõe que, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
6. "A insurgência quanto à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não se mostra cabível no remédio heroico, uma vez que não há ameaça ao direito de locomoção do recorrente" (RHC n. 198.399/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024).
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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