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Jurisprudências

STJREsp 2.283.090

Plano de saúde coletivo empresarial

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença de rescisão contratual e inexigibilidade de aviso prévio remunerado e de mensalidades posteriores ao cancelamento.

2. A controvérsia versa sobre ação de procedimento comum cível para rescindir plano de saúde coletivo empresarial desde 4/11/2024 e declarar inexigíveis as mensalidades de aviso prévio de 60 dias.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarou a resilição contratual desde 4/11/2024 e a inexigibilidade do débito de R$ 1.432,56, fixando honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias, declarou a inexigibilidade de valores posteriores ao pedido de cancelamento e majorou os honorários para 18% sobre o valor atualizado da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a cláusula de aviso prévio de 60 dias e a cobrança das mensalidades do período são válidas à luz do art. 473 do CC; (ii) saber se a eficácia da decisão proferida em ação civil pública se limita por força do art. 506 do CPC; (iii) saber se está caracterizado o dissídio jurisprudencial quanto à validade de cláusula contratual de aviso prévio; e (iv) saber se estaria caracterizada advocacia predatória nos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias e à inexigibilidade de cobranças após o cancelamento, o que obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea a.

7. A incidência dos óbices sumulares processuais quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão do afastamento da alegada advocacia predatória demanda reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido, relativamente à caracterização de irregularidade nas iniciais e documentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias e a inexigibilidade de cobranças posteriores ao cancelamento. 2. Diante da incidência do óbice sumular sobre a mesma questão jurídica, do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório para caracterizar advocacia predatória".

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 473; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 506.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 3.028.075/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, REsp n. 2.218.243/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias e a inexigibilidade de cobranças posteriores ao cancelamento. 2. Diante da incidência do óbice sumular sobre a mesma questão jurídica, do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório para caracterizar advocacia predatória".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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