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Jurisprudências

STJAgRg nos EAREsp 3.116.931

Indeferimento liminar: ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Indeferimento liminar
  • Ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas
  • Vício substancial insanável
  • Inaplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015
  • Ausência de julgamento de mérito no recurso especial
  • Decisão em conformidade com a jurisprudência dominante desta corte

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 315 DO STJ. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente os embargos de divergência opostos em face de acórdãos apontados como paradigmas.

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, ao indeferir liminarmente os embargos de divergência por ausência de comprovação documental do dissídio jurisprudencial e por incidência da Súmula n. 315 do STJ, está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.

3. A decisão agravada não se fundou em critério subjetivo ou discricionário, tampouco em juízo de valor acerca da suficiência da fundamentação apresentada pelos embargantes, mas em constatação objetiva e verificável nos autos, consistente na ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, requisito de natureza formal-documental cujo preenchimento independe de valoração subjetiva do julgador.

4. O argumento de violação ao art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal não infirma o fundamento técnico-processual efetivamente adotado na decisão agravada, tampouco os agravantes indicaram em qual fólio dos autos estaria acostado o inteiro teor dos acórdãos paradigmas.

5. Os agravantes não impugnaram especificamente o segundo fundamento autônomo da decisão agravada, relativo à incidência da Súmula n. 315 do STJ, em razão de o acórdão embargado não ter examinado o mérito do recurso especial.

6. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas configura vício substancial insanável e afasta a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC, como reconhecido na decisão agravada, a qual está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2026 a 08/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

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