TSTRR 1000118-88.2023.5.02.0351
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: penhorabilidade dos proventos de aposentadoria
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Penhorabilidade dos proventos de aposentadoria
- Natureza de prestação alimentícia do crédito trabalhista
- Honorários Advocatícios
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NATUREZA DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. AFRONTA AO ART. 100, § 1.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Discute-se nos autos a possibilidade de penhora dos proventos de aposentadoria para fins de adimplemento de créditos trabalhistas. Diante dos termos do arts. 833, § 2.º, do CPC, foi afastado o caráter absoluto da impenhorabilidade do salário, vencimentos ou proventos de aposentadoria, dentre outras formas de remuneração, para fins de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. De outra parte, esta Corte, com fundamento no art. 100, § 1.º, da Constituição Federal, firmou o entendimento de que os créditos trabalhistas, por se tratarem de crédito de natureza alimentar, se enquadram como prestação alimentícia. Assim, conclui-se que deve ser admitida a penhora dos proventos, desde que a determinação judicial tenha se dado na vigência do CPC/2015, seja observada a limitação prevista nos arts. 833, § 2.º c/c 529, § 3.º, ambos do CPC, e o provento líquido do devedor, abatidos os descontos legais, seja superior ao mínimo legal. Precedentes da Corte. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 100, § 1.º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar o retorno dos autos ao juízo da execução para que proceda à expedição de ofício junto ao INSS, solicitando informações sobre a percepção de proventos de aposentadoria pela parte executada, bem como proceda à consulta ao CAGED, a fim de verificar a percepção de remuneração pela parte executada, e, em caso positivo, determine a penhora de percentual dos valores percebidos pelo devedor, observando-se os limites previstos no art. 529, § 3.º, do CPC, e que o salário e/ou provento líquido do devedor, abatidos os descontos legais, seja superior ao mínimo legal (Tema 75 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo). Brasília, 25 de março de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
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