STFHC 268.091 AgR
Permanência em estabelecimento prisional federal
Relator(a): André Mendonça
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Permanência em estabelecimento prisional federal
- Progressão de regime
- Supressão de instância
- Irregularidade na distribuição
- Preclusão na alegação
Ementa
Direito processual penal e execução penal. Agravo regimental no habeas corpus. Permanência em estabelecimento prisional federal. Progressão de regime. Supressão de instância. Inadequação do habeas corpus para controle abstrato de constitucionalidade. Irregularidade na distribuição. Inexistência. Preclusão na alegação. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus impetrado em favor de condenado inserido no Sistema Penitenciário Federal, no qual se sustenta, em síntese, a inconstitucionalidade da orientação jurisprudencial que condiciona a progressão de regime à cessação dos motivos que ensejaram a inclusão do apenado no sistema federal, bem como se pretende o restabelecimento dos efeitos de decisão do Juízo Federal que deferira a progressão ao regime semiaberto e autorizara seu retorno ao sistema prisional do Estado do Rio de Janeiro.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado para afastar os efeitos de decisão proferida em conflito de competência que reconheceu a atribuição do Juízo estadual para deliberar sobre a permanência do apenado no Sistema Penitenciário Federal; (ii) estabelecer se a alegação de violação ao direito à progressão de regime pode ser apreciada originariamente pelo Supremo Tribunal Federal sem prévia manifestação das instâncias competentes; (iii) determinar se o habeas corpus constitui via processual adequada para o controle abstrato de constitucionalidade de orientação jurisprudencial; e (iv) verificar a possibilidade de conhecimento tardio de alegação de irregularidade na distribuição do feito.
III. Razões de decidir
3. A pretensão deduzida no habeas corpus não se restringe a uma discussão abstrata acerca dos requisitos para a progressão de regime, pois se vincula diretamente à controvérsia sobre a permanência do paciente no Sistema Penitenciário Federal e aos efeitos concretos da decisão proferida no conflito de competência.
4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o conflito de competência, limitou-se a definir o juízo competente para deliberar sobre a permanência do apenado em estabelecimento prisional federal, sem apreciar o mérito da alegação de violação ao direito à progressão de regime.
5. A apreciação originária, pelo Supremo Tribunal Federal, da alegação de violação ao direito à progressão de regime, sem prévia manifestação das instâncias competentes, implicaria dupla supressão de instância e ampliação indevida da competência prevista no art. 102 da Constituição da República.
6. A definição da competência em favor do Juízo da Vara de Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro torna imprescindível que as questões executórias, inclusive os eventuais reflexos da permanência no Sistema Penitenciário Federal sobre a progressão de regime, sejam inicialmente apreciadas pelo juízo reconhecido como competente.
7. O habeas corpus não constitui meio processual adequado para o controle abstrato de constitucionalidade de normas, atos normativos ou construções jurisprudenciais, por destinar-se exclusivamente à tutela da liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder.
8. A alegação de irregularidade na distribuição do habeas corpus não pode ser conhecida quando suscitada apenas após a prolação da decisão agravada, por incidência da preclusão e em observância aos deveres de boa-fé, lealdade processual e vedação ao comportamento contraditório.
IV. Dispositivo
9. Recurso desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.