Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.103.190

Tráfico de entorpecentes: writ substitutivo de recurso próprio

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de entorpecentes
  • Writ substitutivo de recurso próprio
  • Minorante do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
  • Modulação na fração mínima
  • Inexpressiva quantidade de drogas
  • Ausência de outros elementos concretos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MODULAÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA. INEXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS CONCRETOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA JUSTIFICADA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a quantidade e a natureza da droga podem ser utilizadas para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que associadas a outros elementos concretos, capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a integração a organização criminosa. Precedentes.

3. Na espécie, além de a quantidade de droga apreendida não ser expressiva (98 g de cocaína), não foram acrescentados outros elementos concretos aptos a justificar a modulação da minorante no mínimo legalmente previsto.

4. Constatada a flagrante ilegalidade, deve ser concedida a ordem de ofício, para reconhecer a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3.

5. O agravo regimental não trouxe elementos jurídicos aptos a infirmar os fundamentos da decisão recorrida, que deve ser mantida integralmente.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.