STJAgRg no HC 1.103.190
Tráfico de entorpecentes: writ substitutivo de recurso próprio
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de entorpecentes
- Writ substitutivo de recurso próprio
- Minorante do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
- Modulação na fração mínima
- Inexpressiva quantidade de drogas
- Ausência de outros elementos concretos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MODULAÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA. INEXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS CONCRETOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA JUSTIFICADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a quantidade e a natureza da droga podem ser utilizadas para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que associadas a outros elementos concretos, capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a integração a organização criminosa. Precedentes.
3. Na espécie, além de a quantidade de droga apreendida não ser expressiva (98 g de cocaína), não foram acrescentados outros elementos concretos aptos a justificar a modulação da minorante no mínimo legalmente previsto.
4. Constatada a flagrante ilegalidade, deve ser concedida a ordem de ofício, para reconhecer a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3.
5. O agravo regimental não trouxe elementos jurídicos aptos a infirmar os fundamentos da decisão recorrida, que deve ser mantida integralmente.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.