STJAgRg no HC 934.228
Estupro de vulnerável: prisão temporária
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Prisão temporária
- Necessidade para as investigações
- Resguardo da integridade fisíca e psicológica da vítima
- Réu foragido
- Ausência de ilegalidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO TEMPORÁRIA. NECESSIDADE PARA AS INVESTIGAÇÕES. RESGUARDO DA INTEGRIDADE FISÍCA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. RÉU FORAGIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a imposição da prisão cautelar do agravante como forma de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, o que encontra respaldo em julgados do Superior Tribunal de Justiça.
2. No caso, (a)s instâncias ordinárias classificaram o réu como foragido, o que reforça a necessidade da cautela para garantir a aplicação da lei penal (AgRg no HC n. 904.633/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
3. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão temporária nos autos, não há falar em ilegalidade ou ausência de fundamentação quando da sua decretação.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.