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Jurisprudências

TSTRR 641900-65.2009.5.09.0892

Terceirização em atividade-fim: possibilidade

Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Terceirização em atividade-fim
  • Possibilidade
  • Ausência de vínculo direto com a tomadora dos serviços
  • Matéria sedimentada pela jurisprudência do supremo tribunal federal
  • Aplicação da tese fixada no tema nº 725 de repercussão geral
  • Impossibilidade de isonomia salarial

Ementa

AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DOS RÉUS. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. MATÉRIA SEDIMENTADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ISONOMIA SALARIAL. TEMA Nº 383 DE REPERCUSSÃO GERAL. SUPERAÇÃO ( OVERRULING ) DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SDI-1 DO TST. ANÁLISE CONJUNTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Agravos de instrumento providos para determinar o processamento dos recursos de revista. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. MATÉRIA SEDIMENTADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ISONOMIA SALARIAL. TEMA Nº 383 DE REPERCUSSÃO GERAL. SUPERAÇÃO ( OVERRULING ) DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SDI-1 DO TST. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. O debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim não comporta maiores digressões, a partir da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Trata-se do tema nº 725 de repercussão geral, assim definido: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993" . Já a tese fixada no Tema nº 383 de Repercussão Geral afasta, inclusive, a possibilidade de se conferir ao trabalhador terceirizado isonomia salarial com os empregados da tomadora: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" . Impõe-se reconhecer, portanto, a improcedência dos pedidos calcados na pretensa isonomia. O novo contexto jurídico surgido com a edição das teses acima referidas torna inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 do TST, pelo fenômeno da superação ou overruling . Quanto às parcelas remanescentes, no tocante à responsabilidade do tomador de serviços, é certo que o Supremo Tribunal Federal consagrou ser subsidiária, mas, em se tratando de ente público, essa tese deve ser conjugada com outra, expressa no julgamento do RE 760.931, também com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . Na hipótese, o Tribunal Regional não examinou eventual conduta culposa do reclamado, o que impede o reconhecimento de sua responsabilidade . Necessário adequar a decisão outrora proferida por esta Turma à jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em sede de juízo de retratação, nos estritos limites da decisão que determinou o retorno dos autos a este órgão, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, por má aplicação da Súmula n° 331 do TST, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reconhecer a licitude da terceirização de serviços estabelecida entre as rés e, consequentemente, excluir da condenação as parcelas decorrentes da isonomia com os empregados do tomador; reconhecer que a prestadora de serviços é a real empregadora da parte autora e, por isso, responde pela condenação na qualidade de devedora principal; e julgar improcedentes os pedidos em face do segunda réu - BANCO DO BRASIL, ante a impossibilidade de atribuir-lhe responsabilidade subsidiária. Fica mantido o valor arbitrado à condenação, para fins processuais.

Indexação

Justa Causa / Falta Grave; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Enquadramento

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