STJHC 809.948
Estupro: dosimetria da pena
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro
- Dosimetria da pena
- Consequências do crime
- Abalo psicológico relatado pela vítima
- Fundamento idôneo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSICOLÓGICO RELATADO PELA VÍTIMA. FUNDAMENTO IDÔNEO. "HABEAS CORPUS" NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por estupro, com pedido de revisão da dosimetria da pena e alteração do regime prisional para semiaberto.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina ajustou a pena para 7 anos de reclusão em regime fechado, afastando a valoração negativa da culpabilidade.
3. O impetrante alega inidoneidade na fundamentação das consequências do crime, requerendo a exclusão dessa valoração e a fixação do regime semiaberto.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a valoração das consequências do crime na dosimetria da pena foi adequada e se há ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.
7. Mostra-se idônea a majoração fundada nas consequências psicológicas causadas pelo delito à vítima e a revisão das consequências do delito demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus.
IV. NÃO CONHECIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.