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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.203.405

Imposto de renda: plano vgbl

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. PLANO VGBL. VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE MORTE DO TITULAR. ART. 6º, INCISO VII, DA LEI N. 7.713/1988. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. NATUREZA DE SEGURO DE VIDA. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ART. 111, INCISO II, DO CTN. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A controvérsia jurídica gira em torno da isenção de imposto de renda sobre valores recebidos por beneficiário de um plano VGBL, após o falecimento de seu pai. A Fazenda Nacional argumenta que o VGBL, por sua natureza de seguro de vida, não se enquadra na isenção prevista para previdência privada, conforme o art. 6º, inciso VII, da Lei n. 7.713/88, e que o resgate das contribuições não deve ser considerado como proventos de aposentadoria.

2. O art. 6º, inciso VII, da Lei n. 7.713/1988 prevê a isenção de imposto de renda sobre "os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante", sem restringir a isenção aos seguros com cobertura de risco, abrangendo quaisquer seguros pagos em razão de morte ou invalidez permanente.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a natureza de seguro de vida do plano VGBL, administrado por entidades de previdência privada (REsp n. 1.963.482/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021).

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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