STJAgInt no REsp 2.150.967
Ausência de combate a fundamentos autônomos do acórdão
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Ausência de combate a fundamentos autônomos do acórdão
- Razões recursais dissociadas
- Deficiência na fundamentação
- Incidência, por analogia, das súmulas 283 e 284/STF
- Laudêmio
- Prescrição e decadência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. LAUDÊMIO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. TEMA N. 332/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.
I - A corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF.
III - A parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, alegando, tão somente a ocorrência da decadência do suposto débito de laudêmio, ou, sucessivamente, de prescrição de eventual pretensão executiva da recorrida.
IV - Rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que o mandado de segurança não seria instrumento adequado para analisar a ocorrência da prescrição ou decadência e que não foram apresentadas informações de quando a União iniciou o respectivo processo de cobrança, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.
V - O Tribunal de origem assentou entendimento no sentido de que na transferência de titularidade da ocupação, seja do sócio para a pessoa jurídica, seja da pessoa jurídica para o sócio, há negócio comutativo, equivalente a uma dação em pagamento, portanto, de cunho oneroso, incidindo, assim, o laudêmio, sendo aplicável o Tema 332 desta Corte Superior.
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES