TSTAg-RR 0000996-24.2014.5.02.0067
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Execução
- Possibilidade
- Exegese do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 833, § 2.º, DO CPC. Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial n.º 153 da SBDI-2 do TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25/9/2017), em razão do disposto no art. 833, IV, § 2.º, do CPC/2015, de forma a autorizar a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias “independentemente de sua origem”. Nessa senda, a decisão agravada, ao autorizar a penhora sobre os proventos de aposentadoria da sócia executada, observado o limite imposto no § 3.º do art. 529 do CPC, adotou posição consentânea ao entendimento desta Corte, uma vez que a ordem de constrição judicial foi proferida na vigência do CPC/2015 e está limitada ao percentual estabelecido na lei. Exegese do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de maio de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator