STJAgInt no AREsp 2.788.717
Omissão: adicional ao frete para renovação da marinha mercante
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Omissão
- Adicional ao frete para renovação da marinha mercante
- Afrmm
- Fundamentos constitucionais
- Via inadequada
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou, de modo suficiente, a natureza jurídica, a base de cálculo e as alíquotas do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), inexistindo omissão capaz de atrair a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Precedentes.
2. A controvérsia foi decidida pela Corte a quo sob enfoque exclusivamente constitucional, o que inviabiliza sua revisão em recurso especial, destinado à uniformização do direito federal infraconstitucional (fl. 1653). Precedentes.
3. Nesse contexto, sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.