STFHC 264.319 AgR
Alegação tardia de nulidade: impropriedade
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Alegação tardia de nulidade
- Impropriedade
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Alegação tardia de nulidade. Pedido de nulidade da decisão que autorizou a interceptação formulado somente após o julgamento da apelação. Impropriedade. Decisão que autorizou a interceptação já apreciada nesta Corte em habeas corpus impetrado por corréu. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Condenado por associação para o tráfico e tráfico pede nulidade da decisão que autorizou a interceptação telefônica.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o réu pode suscitar nulidade, relativa ou absoluta, quando bem entender e somente depois de julgada a apelação.
III. Razões de decidir
3. A alegação tardia de nulidade revela ausência de prejuízo. Se prejuízo houvesse, a impugnação constaria, ao menos, das razões da apelação.
3.1 O réu não tem o direito de suscitar tese ou nulidade, pela primeira vez, após julgamento da apelação.
3.2 Decisões que autorizaram a interceptação, que foram as mesmas para todos os réus, já foram validadas pelo Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo improvido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com comunicação aos Juízos de primeiro e segundo graus, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025.