STJAgRg no AREsp 2.987.500
Intempestividade de recurso especial: feriados locais não comprovados
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Penal
- Intempestividade de recurso especial
- Feriados locais não comprovados
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. FERIADOS LOCAIS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial por intempestividade, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ.
2. A parte agravante alegou que o vício de intempestividade seria sanável, pois os dias 16, 17, 18 e 21 de abril, bem como os dias 01 e 02 de maio de 2025, foram considerados feriados pelo Poder Judiciário do Estado de Goiás. Requereu o conhecimento do agravo e, consequentemente, do recurso especial.
3. A Presidência do STJ manteve a decisão de não conhecimento do recurso especial e determinou a distribuição do feito. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação de feriados locais no ato de interposição do recurso especial pode ser considerada como vício sanável, permitindo o afastamento da intempestividade do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A intempestividade do recurso especial foi constatada, pois foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme os arts. 798 do Código de Processo Penal e 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil.
6. A comprovação de suspensão de expediente ou feriados locais deve ser feita no ato de interposição do recurso, mediante documento dotado de fé pública, como cópia de lei, ato administrativo ou certidão, sendo insuficiente a remissão a links de páginas na internet ou a juntada extemporânea de comprovantes.
7. A existência de feriados nas comarcas do interior não interfere na contagem do prazo recursal para recursos interpostos perante o Tribunal de Justiça localizado na capital do Estado, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
8. A verificação dos requisitos de admissibilidade recursal não caracteriza decisão surpresa, conforme jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 994, VI; 1.003, § 5º; 1.029; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1196747/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 08.09.2017; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.893.371/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.11.2021; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.027.729/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 2559243/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 20.08.2024; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1681437/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 11.05.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.779.596/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24.08.2023.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 994, VI; 1.003, § 5º; 1.029; CPP, art. 798.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.