Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000694-42.2019.5.05.0291

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: cerceamento de defesa não configurado

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO POR APENAS UM DOS RECLAMADOS E SEM INFORMAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 122 DESTA CORTE. Na hipótese, a premissa fático-probatória fixada na instância de origem é no sentido de que apenas um dos reclamados apresentou atestado odontológico, inapto a ilidir a revelia, pois ausente informação expressa no sentido da impossibilidade de locomoção do empregador no dia da audiência, necessária nos termos da parte final da Súmula n.º 122, desta Corte. Pontue-se, ainda, ser relevante o fato de que a esposa do paciente, também reclamada nos autos, não compareceu à audiência, embora incontroverso que o atendimento odontológico, do qual foi acompanhante, ocorreu período da manhã, entre 9h e 11h30, não havendo justo motivo para seu não comparecimento na audiência telepresencial, no intuito de impedir a revelia de ambos. Ausente cerceamento de defesa e decorrente violação ao art. 5.º, LV, da CF. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.