STJAgInt no REsp 2.033.136
Aduaneiro: modulação
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Aduaneiro
- Modulação
- Conceito de valor aduaneiro para fins de II, IPI, pis/pasep
- Importação e COFINS -importação
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO. TRIBUTÁRIO. MODULAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. CONCEITO DE VALOR ADUANEIRO PARA FINS DE II, IPI, PIS/PASEP - IMPORTAÇÃO E COFINS -IMPORTAÇÃO. INCLUSÃO DO CUSTO DOS SERVIÇOS DE CAPATAZIA PRESTADOS NO PAÍS DE IMPORTAÇÃO APÓS A CHEGADA NO PORTO OU LOCAL DE IMPORTAÇÃO. TEMA N. 1014 JÁ JULGADO NOS RECURSOS REPETITIVOS RESP. N. 1.799.306- RS, RESP. N. 1.799.308-SC, RESP. N. 1.799.309-PR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É impertinente a invocação em sede de recurso especial do art. 23, da LINDB e do art. 927, §3º, do CPC/2015, posto que não houve debate na Corte a quo a respeito das teses que poderiam sugerir a aplicação de tais dispositivos legais. Incide, por analogia, o enunciado sumular n. 282, do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
2. Em sede de julgamento de recurso repetitivo ficou estabelecida a tese de que "Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação" - Tema 1014. REsp. n. 1.799.306-RS, Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel da Faria, Rel. p/acórdão Min. Francisco Falcão, julgado em 11.03.2020.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.