STJAREsp 2.728.111
Recuperação judicial: impugnação ao crédito homologado
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Empresarial
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Impugnação ao crédito homologado
- Recebimento como retificação retardatária
- Inviabilidade
- Alegação de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/15
- Inexistência de omissão
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO HOMOLOGADO. RECEBIMENTO COMO RETIFICAÇÃO RETARDATÁRIA. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/15. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os fundamentos de ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) e inexistência de dissídio jurisprudencial, ante a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso especial à luz dos requisitos formais e materiais, notadamente a existência de omissão no acórdão recorrido, a possibilidade de reexame fático-probatório e eventual dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte de origem se manifestou de forma expressa e fundamentada sobre todos os pontos relevantes à controvérsia, não havendo falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 23/8/2023).
4. O acolhimento da tese recursal exigiria o reexame de fatos e provas quanto à natureza jurídica do crédito discutido, providência vedada pela Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 12/12/2024).
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é intempestiva a impugnação de crédito apresentada fora do prazo legal, não sendo possível sua admissão como retificação retardatária, aplicando-se a Súmula 83/STJ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.822.364/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 9/12/2022).
IV. DISPOSITIVO
6 . Agravo não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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