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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.874.838

Alegação de omissão: execução individual

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração possuem função integrativa restrita, destinada a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao rejulgamento da causa (CPC, art. 1.022).

2. A premissa jurídica adotada torna juridicamente irrelevantes os marcos temporais invocados nos embargos de declaração, prejudicando o exame pormenorizado desses fatos sem caracterizar negativa de prestação jurisdicional, pois é desnecessário rebater um a um os argumentos quando já existente fundamentação adequada.

3. Em observância ao princípio da causalidade, as verbas sucumbenciais devem ser suportadas pela parte executada, porquanto o inadimplemento anterior à novação motivou o ajuizamento da demanda executiva, ainda que posteriormente extinta sem resolução do mérito em razão da recuperação judicial.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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