TSTAg-AIRR 1007-91.2011.5.02.0444
Execução: contribuições previdenciárias
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Direito Previdenciário
- Execução
- Contribuições previdenciárias
- Cota patronal
- Imunidade tributária
- Requisitos previstos em lei
- Mantém-se a decisão agravada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE PRECEITO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E NA SÚMULA Nº 266 DO TST. 1. O egrégio Tribunal Regional consignou expressamente que a executada, ora agravante, não goza de imunidade tributária, e sequer demonstra que se enquadra na hipótese fática da norma que dispensa as entidades de assistência social do recolhimento das contribuições previdenciárias. 2. A questão ora debatida não se esgota na Constituição Federal, perpassando necessariamente pela análise da legislação infraconstitucional para o reexame da premissa fática registrada no acórdão regional. 3. Com efeito, a matéria referente ao gozo de imunidade tributária das entidades beneficentes de assistência social no tocante às contribuições previdenciárias demanda a apreciação dos requisitos previstos nas Leis nos 8.212/91 e 12.101/09 para a sua concessão. 4. Nesse contexto, incidem os óbices da Súmula nº 266 desta Corte Superior e do artigo 896, § 2º, da CLT ao seguimento do apelo. Mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Unicidade Contratual; Prescrição e Decadência; Prescrição