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Jurisprudências

TSTEmb-ED-RRAg 762-05.2020.5.09.0013

Pessoa natural: gratuidade de justiça

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA NATURAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REMUNERAÇÃO SUPERIOR A QUARENTA POR CENTO DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO RGPS. DECLARAÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TEMA Nº 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Os autos versam sobre a possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte, pessoa natural, que percebe remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e pretende, em ação ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, a comprovação da situação de hipossuficiência econômica mediante declaração. II . Na hipótese, a Turma julgadora decidiu que a declaração de incapacidade econômico-financeira não basta para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sendo ônus da parte autora a comprovação da insuficiência alegada. Assim, diante da constatação de que o reclamante percebia remuneração superior a 40% do teto do Regime Geral da Previdência Social, reformando o acórdão regional, afastou a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao reclamante. III . Ocorre que o Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema nº 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos) deliberou sobre a matéria e firmou tese no sentido de que "o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal". IV . Nesse contexto, verifica-se que o acórdão embargado encontra-se em dissonância com a tese vinculante firmada pelo TST, razão pela qual se impõe o provimento dos embargos para restabelecer o acórdão regional na fração em que deferido o benefício da gratuidade de justiça à parte reclamante. V . Embargos conhecidos e providos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer o acórdão regional na fração em que deferido o benefício da gratuidade de justiça à parte reclamante e determinada a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5766.

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