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Jurisprudências

STJAREsp 2.924.255

Partilha de bens: responsabilidade de corretora de imóveis

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE BENS. RESPONSABILIDADE DE CORRETORA DE IMÓVEIS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A presunção de comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens foi corretamente aplicada pelo Tribunal de origem, sendo vedado o reexame do acervo fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte, conforme entendimento consolidado do STJ.

3. A responsabilidade da corretora foi afastada pelo Tribunal de origem, que concluiu pela ausência de provas de dolo ou má-fé na intermediação da venda do imóvel. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

4. A multa por embargos de declaração protelatórios foi afastada, pois os embargos opostos pelo recorrente visavam ao prequestionamento de matérias a serem submetidas às instâncias extraordinárias, não configurando intuito de procrastinação, conforme a Súmula 98 do STJ.

5. A pretensão de reembolso integral das custas processuais não prospera, pois o recorrente não obteve êxito em todos os seus pedidos, configurando-se a sucumbência recíproca na origem, em conformidade com o art. 82, § 2º, do CPC.

6. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido. Recurso especial parcialmente provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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