STJAgInt no REsp 1.879.289
Execução de título extrajudicial: sucessão empresarial
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Empresarial
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Execução de título extrajudicial
- Sucessão empresarial
- Ausência de prova da aquisição do estabelecimento ou fundo de comércio
- Mera continuidade da atividade no mesmo endereço
- Insuficiência
- Inviabilidade do reconhecimento da sucessão
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA AQUISIÇÃO DO ESTABELECIMENTO OU FUNDO DE COMÉRCIO. MERA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE NO MESMO ENDEREÇO. INSUFICIÊNCIA. EMPRESA SUCEDIDA NÃO EXTINTA. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.
1. O re conhecimento de sucessão empresarial, para responsabilização em execução, exige prova da transferência do estabelecimento ou do fundo de comércio, sendo insuficientes a ocupação do mesmo endereço e a continuidade da atividade econômica, especialmente quando a sucedida não se encontra extinta.
2. A revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem esbarra na Súmula 7/STJ.
3. Mantém-se a decisão recorrida quando em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ.
4. É devida a majoração de honorários recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, respeitados os limites previstos no mesmo dispositivo legal. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.