Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFARE 1.607.522 AgR

Repercussão geral: fundamentação deficiente

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Fundamentação deficiente. Recurso não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF, em razão da ausência de demonstração fundamentada da repercussão geral da matéria constitucional suscitada. A parte agravante sustenta que o recurso extraordinário continha tópico próprio e fundamentado sobre a repercussão geral, bem como que ela estaria configurada com base no art. 1.035, § 3º, I, do CPC, por suposta identidade da matéria com a examinada no RHC 181.870/RJ. Afirma que a controvérsia envolve a extensão do contraditório e da ampla defesa diante da juntada, pela assistência de acusação, de documentos antigos apenas em alegações finais, após o encerramento da instrução criminal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se a parte recorrente cumpriu o ônus constitucional e processual de demonstrar, de forma expressa, fundamentada e suficiente, a existência de repercussão geral apta a viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.

III. Razões de decidir

3. O art. 102, § 3º, da Constituição Federal exige que a repercussão geral das questões constitucionais seja demonstrada de forma fundamentada, distinta e em tópico exclusivo na petição do recurso extraordinário.

4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a mera indicação do dispositivo constitucional supostamente violado ou afirmações genéricas sobre a relevância do tema não suprem a exigência de fundamentação específica e satisfatória da repercussão geral.

5. Mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outros processos, cabe ao recorrente justificar concretamente, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica da matéria.

6.Desse modo, mesmo havendo tópico específico a respeito da repercussão geral, a argumentação apresentada foi genérica e insuficiente, não atendendo aos parâmetros exigidos pela Constituição e pela jurisprudência consolidada da Corte.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.