Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.666.337

Impugnação deficiente

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de impugnação deficiente, com fundamento na Súmula 182/STJ.

2. A parte agravante alegou que a decisão agravada partiu de premissa fática equivocada, sustentando que o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não se limitando a reiterar as razões do recurso especial.

3. Alegou ainda que houve efetivo prequestionamento, inclusive ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, e que a controvérsia seria eminentemente de direito, não incidindo a Súmula 7/STJ, além de haver dissídio jurisprudencial demonstrado sobre a questão do bis in idem.

4. Defendeu que os elementos dos autos evidenciam violação do princípio do non bis in idem e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH), argumentando que foi condenado duas vezes pelo mesmo substrato fático.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o agravante não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial.

7. A reiterada argumentação nas razões do agravo regimental, sem demonstração de que os fundamentos da decisão recorrida foram efetivamente infirmados, atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

8. O agravo regimental não trouxe qualquer argumento capaz de desconstituir os motivos da decisão monocrática, que deve ser mantida integralmente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.442.854/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 9/6/2020.

Tese

1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.