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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000359-90.2025.5.08.0012

Horas extras

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Na hipótese, mediante decisão monocrática, a Presidência desta Corte Superior negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, nos termos do artigo 41, XL, do RITST, em razão do óbice da Súmula 126/TST. 2. Situação em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras, sob o fundamento de que a prova testemunhal e os prints de conversas comprovaram que a Reclamante permanecia à disposição do empregador após o expediente formal, realizando acompanhamento de clientes via WhatsApp e ligações. Consignou que: “Os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência, (...), demonstram, sem dificuldade, que os empregados do setor de telemarketing continuavam laborando após o término formal da jornada (...)”. 3. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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