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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100103-21.2023.5.01.0401

Matéria comum: análise conjunta

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INCLUSÃO DO ATS NO ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A causa detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. No caso em tela, a partir da análise da norma coletiva, o Regional registrou que: “A norma coletiva prevê, expressamente, que o Adicional de Trabalho Noturno (ATN) será calculado, apenas, sobre o salário base do empregado, acrescido do adicional de periculosidade. Diante do exposto, e considerando-se que o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) não foi contemplado na base de cálculo do Adicional de Trabalho Noturno (ATN), são indevidas as diferenças salariais pretendidas pelo autor.” Como se observa, o Regional apresentou solução à lide com supedâneo na aplicação de norma coletiva. Sob tal perspectiva, verifica-se observância do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, de maneira que o acórdão não merece reparo, senão vejamos. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Convém destacar que o caso analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Todavia, ao firmar a tese sobre a possibilidade de normas coletivas derrogarem direitos previstos em lei e ressalvar, desse cutelo, os direitos absolutamente indisponíveis, o STF enumerou, no voto condutor, os direitos cuja indisponibilidade (ou limite da disponibilidade) estariam adequadamente balizados pela jurisprudência do STF e do TST. Na situação dos autos, o Regional não se descurou do entendimento vinculante assentado no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF ao dar prevalência às disposições de norma coletiva que apresentam disciplina própria sobre a base de cálculo do adicional noturno. A SBDI-I, na sessão de 06/02/2025, ao promover o julgamento do Emb-EDCiv-Ag-RR-100931-05.2022.5.01.0481, apresentou entendimento no sentido de que "Embora a norma coletiva não vede que a parcela ATS não repercuta em outras verbas, estabelece explicitamente a base de cálculo do adicional de trabalho noturno (ATN)". Transcendência jurídica configurada. Agravo não provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ÓBICE DO ART. 896, §9º, DA CLT E DA SÚMULA 442, TST. RECURSO MAL APARELHADO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Considerando tratar-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, o exame do recurso de revista encontra-se limitado a alegações de violação a dispositivos da Constituição e de contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal, na forma do artigo 896, § 9º, da CLT. Nesse particular, contudo, o recurso de revista não reúne condições de processamento, pois apenas houve indicação de violação de dispositivos infraconstitucionais, que não se prestam a promover admissibilidade do recurso de revista em rito sumaríssimo, na forma da Súmula 442 do TST. Nesse passo, está desfundamentado o recurso de revista à luz do art. 896, §9º, da CLT. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA ÓBICE DO ART. 896, §9º, DA CLT E DA SÚMULA 442, TST. RECURSO MAL APARELHADO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Considerando tratar-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, o exame do recurso de revista encontra-se limitado a alegações de violação a dispositivos da Constituição e de contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal, na forma do artigo 896, § 9º, da CLT. Nesse particular, contudo, o recurso de revista não reúne condições de processamento, pois apenas houve indicação de violação de dispositivos infraconstitucionais, que não se prestam a promover admissibilidade do recurso de revista em rito sumaríssimo, na forma da Súmula 442 do TST. Nesse passo, está desfundamentado o recurso de revista à luz do art. 896, §9º, da CLT. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento aos agravos do reclamante e da reclamada no tema ¿inclusão do ATS no Adicional de Trabalho Noturno¿; II) negar provimento ao agravo da reclamada nos temas ¿justiça gratuita¿ e ¿honorários advocatícios¿. Brasília, 9 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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