STJAgInt nos EDcl no REsp 2.083.982
Ilegitimidade passiva: cadeia de fornecimento
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ilegitimidade passiva
- Cadeia de fornecimento
- Dano moral
- Inversão da cláusula penal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULAS 284/STF E 182/STJ. CADEIA DE FORNECIMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. TEMA 971/STJ.
I. Caso em exame
1. Agravo Interno interposto por IBIPORÃ NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A e MASB 1 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, contra decisão que rejeitou os Embargos de Declaração opostos contra decisão que não conheceu do Recurso Especial.
II. Questão em discussão
2. As agravantes argumentam que houve erro na análise da legitimidade passiva, ausência de integração de cadeia de fornecimento, inexistência de dano moral indenizável e divergência com o Tema 971/STJ sobre cláusula penal.
III. Razões de decidir
3. As Agravantes sustentam que a matéria de legitimidade passiva não foi apreciada pelo juízo de origem, resultando em supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição, contudo, impugnam de forma deficiente e insuficiente, atraindo o óbice das Súmulas 284/STF e 182/STJ.
4. Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de que as recorrentes integram uma única cadeia de fornecimento, demandaria o reexame de fatos e provas, bem como o exame do teor do negócio jurídico de cessão de crédito entabulado, o que atrai a incidência dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Harmonia entre o acórdão recorrido e o Tema 971/STJ, que busca evitar enriquecimento ilícito pela inversão da cláusula penal.
IV. Dispositivo
6. Agravo Interno não provido. Dispositivos citados: arts. 493, 933, 1.003, §5º, 1.021 e 1.070, CPC; Súmula 284/STF; Súmulas 5, 7 e 182/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.