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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.941.619

Icms-st: não ocorrência do fato gerador presumido

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS-ST. NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PRESUMIDO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA. SÚMULA 280/STF. COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102, III, "D", DA CF/1988). IMPOSSIBILIDADE NA VIA ACLARATÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para a manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável à parte embargante.

2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos centrais da controvérsia, consignando a inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC pelo Tribunal de origem, a incidência da Súmula 280/STF no que tange ao termo inicial do pedido de restituição regulado pelo RICMS/MG, bem como a incompetência desta Corte Superior para analisar eventual conflito entre ato normativo local e lei federal, matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, "d", da CF/1988).

3. Não há omissão quando o colegiado, sopesando as premissas fáticas estabelecidas na origem e a jurisprudência desta Corte, conclui que o Tribunal a quo apreciou a causa com fundamentos suficientes, não sendo obrigado a responder a todas as alegações das partes se já houver motivo suficiente para fundamentar a decisão.

4. O nítido propósito de rediscutir o mérito do julgado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, desvirtua a finalidade integrativa dos embargos de declaração.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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