STJAgInt no AREsp 2.995.374
ICMS: cesta básica
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- ICMS
- Cesta básica
- Matéria enfrentada na origem sob a ótica da legislação local
- Incidência, por analogia, da súmula n. 280/STF
- Alegação meramente reflexa
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. CESTA BÁSICA. MATÉRIA ENFRENTADA NA ORIGEM SOB A ÓTICA DA LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. OFENSA AO ART. 111, INCISO II, DO CTN. ALEGAÇÃO MERAMENTE REFLEXA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento de que, "na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é incabível. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF)" - (AgInt no REsp n. 2.034.806/CE, relator o Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025).
2. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, ainda, que as violações a dispositivos do Código Tributário Nacional são indiretas quando a pretensão é no intuito de impugnar a própria norma estadual.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.