TSTAg-AIRR 0021200-91.2019.5.04.0024
Decisão unipessoal: validade
Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Decisão unipessoal
- Validade
- Julgados do Tribunal Pleno e da SBDI-1 do TST
- Não há error in procedendo
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – DECISÃO UNIPESSOAL – VALIDADE. 1. De acordo com o art. 897, “b”, da CLT, com a Súmula nº 422, I, do TST e com os princípios da dialeticidade, instrumentalidade das formas e cooperação, no agravo de instrumento a parte pode apenas infirmar o óbice processual que norteou a decisão agravada, não sendo necessária a renovação de toda a argumentação do recurso de revista. Julgados do Tribunal Pleno e da SBDI-1 do TST. 2. Além disso, a jurisprudência do STF e do TST respalda a regularidade na aplicação da técnica de julgamento per relationem, na qual se adota os fundamentos da decisão impugnada como razões de decidir. A prestação jurisdicional, constitucionalmente prevista, foi entregue em sua totalidade na decisão unipessoal. Não há error in procedendo. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de novembro de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho Relator
Indexação
Honorários Advocatícios