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Jurisprudências

STJHC 1.111.071

Execução penal: falta grave por crime doloso no curso da pena

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Falta grave por crime doloso no curso da pena
  • Alegação de nulidade
  • Instauração de ofício do procedimento
  • Supressão de instância
  • Ausência de trânsito em julgado da condenação

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE POR CRIME DOLOSO NO CURSO DA PENA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO DO PROCEDIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 526/STJ. TEMA 758/STF. DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RECONHECIDOS NA ORIGEM. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE APONTADOS NA DECISÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. A matéria cognoscível neste writ limita-se ao que foi devolvido e efetivamente decidido pelas instâncias ordinárias. A nulidade por suposta instauração de ofício do procedimento disciplinar não foi objeto do agravo em execução e somente foi suscitada em embargos infringentes e de nulidade, não apreciada naquela oportunidade e repelida nos embargos de declaração pela limitação da devolutividade recursal, de maneira que a apreciação originária do ponto por esta Corte configuraria indevida supressão de instância.

2. O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso durante a execução penal prescinde do trânsito em julgado da condenação, desde que observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

3. No caso, houve audiência de justificação, com presença de defesa técnica e oportunidade de manifestação do apenado, tendo o Juízo da execução registrado expressamente a observância das garantias, inclusive a oitiva do paciente e o exercício da autodefesa, reconhecida a infração disciplinar com base em elementos da ação penal, recebimento da denúncia e decretação da prisão preventiva, e aplicados os consectários legais.

4. A negativa dos fatos pelo apenado em audiência não invalida o procedimento nem afasta, por si, a falta grave, exigindo cotejo com os demais elementos, o que foi realizado.

5. A posterior revogação da prisão preventiva não desconstitui o suporte indiciário considerado pelo Juízo da execução, por não se confundir com juízo definitivo sobre inexistência do fato ou ausência de autoria, sendo certo que a orientação desta Corte admite a caracterização de falta grave pela prática de crime doloso no curso da execução independentemente, inclusive, da instauração de inquérito ou do oferecimento de denúncia, bastando indícios de autoria e materialidade.

6. A pretensão de desconstituir a premissa firmada pelas instâncias ordinárias de existência de indícios suficientes de autoria e materialidade demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente da ordem e, nessa parte, denegá-la, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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