TSTAg-EDCiv-AIRR 1001262-31.2024.5.02.0491
Sabesp na vigência da lei 13.467/2017 1: execução
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Sabesp na vigência da lei 13.467/2017 1
- Execução
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Benefício de ordem
- Observância do irr 133 da tabela de incidentes repetitivos do TST
- Não cabimento de agravo de instrumento
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST. 1. Nas razões do agravo de instrumento, a parte não impugnou o óbice apontado pelo Juízo de admissibilidade a quo , de aplicação da Súmula 266 do TST e art. 896, § 2º, da CLT. Embora a finalidade do agravo seja viabilizar a discussão colegiada do recurso decidido de forma unipessoal, deve impugnar os fundamentos da decisão, bem como demonstrar os elementos necessários à compreensão da controvérsia e à delimitação recursal, o que não se observou na hipótese, atraindo o disposto na Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 2 - BENEFÍCIO DE ORDEM – OBSERVÂNCIA DO IRR 133 DA TABELA DE INCIDENTES REPETITIVOS DO TST. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa 40/2016 do TST, com a redação atualizada pela Resolução nº 224/2024, vigente a partir de 24/02/2025, o meio processual cabível para impugnar a decisão regional nesse tema seria o Agravo Interno, a ser interposto perante o Tribunal Regional, uma vez que a decisão que negou seguimento ao recurso de revista, no particular, está fundamentada em tese jurídica firmada no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo (IRR 133), constituindo precedente qualificado deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO INTERNO DE MATHEUS FELIPE CLEMENTE DA SILVA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUTOS PRINCIPAIS. NÃO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PERDA DO OBJETO. Tendo sido julgado o recurso (agravo de instrumento da empresa), no qual se pretendia atribuir efeito suspensivo, há perda do objeto da medida acauteladora, por ausência de interesse processual. Assim, forçoso concluir pela perda superveniente do objeto da tutela de urgência. Prejudicado o exame do agravo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo de instrumento da reclamada; II) julgar prejudicado o agravo interno do reclamante por perda do objeto; e III) determinar a reautuação da capa do processo para que conste como Agravantes CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP e MATHEUS FELIPE CLEMENTE DA SILVA e como Agravados, CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP, MATHEUS FELIPE CLEMENTE DA SILVA, MASTERSERV SERVICOS AVANCADOS EIRELI, ESSENZA SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI, L A CONSORCIO DE VIGILANCIA E SERVICOS.