STFHC 258.674 AgR
Pressupostos de admissibilidade de recurso: competência do STJ
Relator(a): André Mendonça
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pressupostos de admissibilidade de recurso
- Competência do STJ
- Impossibilidade de análise
- Matéria não apreciada pelo órgão apontado coator
- Supressão de instância
- Inadequação da via eleita
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Pressupostos de admissibilidade de recurso. Competência do STJ. Impossibilidade de análise. Matéria não apreciada pelo órgão apontado coator. Supressão de instância. Inadequação da via eleita. Ilegalidade manifesta: não ocorrência. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado seguimento a habeas corpus, em que a defesa pretendia impugnar decisão do Superior Tribunal de Justiça pela qual se inadmitiu agravo em recurso extraordinário, considerada a existência de erro grosseiro na interposição do recurso.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para impugnar a decisão pela qual se inadmite recurso de competência de tribunal diverso.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus destina-se a proteger a liberdade de locomoção diante de ilegalidade ou abuso de poder, não se prestando à rediscussão de pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros tribunais.
4. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que não há ameaça ao direito de ir e vir em decisão pela qual se inadmite recurso especial.
5. Na decisão do STJ, negou-se seguimento ao recurso extraordinário com fundamento na existência de erro grosseiro na interposição do recurso. Assentou-se, ainda, ser necessário o exame aprofundado do acervo fático-probatório, a atrair a incidência do verbete nº 7 da Súmula do STJ.
6. A concessão da ordem de ofício, em habeas corpus, somente se justifica diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, hipóteses não verificadas no caso concreto.
7. A decisão agravada está em consonância com a orientação dominante desta Corte, não havendo motivo para reforma.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.
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Dispositivos relevantes citados: RISTF, art. 21, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: HC nº 215.446-AgR/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 02/07/2022; HC nº 216.511-AgR/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 29/08/2022; HC nº 109.430-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 10/04/2014.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Não participou deste julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.