TSTRR 1099-28.2019.5.10.0004
Gratificação de função: incorporação
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Gratificação de função
- Incorporação
- Exercício por período próximo a 10 anos
- Dispensa imotivada
- Conduta obstativa
- Período anterior à lei n.º 13.467/2017
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. EXERCÍCIO POR PERÍODO PRÓXIMO A 10 ANOS. DISPENSA IMOTIVADA. CONDUTA OBSTATIVA. SÚMULA 372, I, DO TST. PERÍODO ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. 1 - Controvérsia acerca do direito à incorporação da gratificação de função, quando não implementado integralmente o requisito temporal de 10 anos previsto na Súmula 372, I, do TST. 2 - Cumpre esclarecer que, embora o Tribunal Pleno desta Corte tenha cancelado o item I da Súmula 372, em razão da superveniência do art. 468, § 2.º, da CLT, acrescida pela Lei n.º 13.467/2017, permanece o entendimento jurisprudencial no sentido de sua aplicação aos fatos ocorridos anteriormente à vigência da referida norma, em respeito ao direito adquirido do empregado, inclusive nos casos em que o lapso temporal estivesse muito próximo de ser alcançado . 3 - A incorporação da gratificação de função exige o exercício da função por 10 anos ou mais e que a reversão tenha ocorrido sem justo motivo, podendo, excepcionalmente, ser reconhecida, quando evidenciada conduta obstativa do empregador. 4 - Configura conduta obstativa a dispensa imotivada do empregado da função gratificada às vésperas do implemento do requisito temporal, especialmente quando faltante curto lapso temporal para o atingimento dos 10 anos. 5 - Caso em que a reclamante exerceu a função por 9 anos e 8 meses, sendo dispensada sem justo motivo, o que autoriza o reconhecimento da incorporação da gratificação. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Gratificação de Função