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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no REsp 1.921.898

Compensação de débitos tributários: período anterior à lei nº 10.833/2003

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 10.833/2003. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação ao art. 1.022 do CPC. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a compensação de débitos tributários informada em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) antes da vigência da Medida Provisória nº 135/2003, convertida na Lei nº 10.833/2003, não dispensa a necessidade de lançamento de ofício por parte da Fazenda Pública para a constituição do crédito tributário, sob pena de decadência.

3. "O fato de a Recorrente ter protocolado os pedidos/declarações de compensação na Receita Federal e, subsequentemente, informado tal fato na DCTF em nada altera a aplicação do direito, conforme a jurisprudência do STJ, que não se limita a casos de compensação realizada diretamente na DCTF, sem um pedido de compensação prévio." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.827.728/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/8/2024, DJEN de 20/12/2024.)

4. Agravo interno provido para conhecer e dar provimento ao Recurso Especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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