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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 2.697.120

Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC: ausência de oposição dos embargos de declaração

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. INDEFERIMENTO DE PROVAS DESNECESSÁRIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.

1. O exame da alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) depende da prévia oposição de embargos de declaração para provocar a manifestação sobre o ponto omisso, contraditório ou obscuro, ou ainda sobre erro material. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).

2. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base em laudo pericial, croqui do acidente e relatório de indiciamento, concluiu pela culpa concorrente da vítima e do motorista do ônibus, reconhecendo, ainda, que o valor da indenização por dano moral foi fixado com moderação. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem orientação no sentido de que, tratando-se de famílias de baixa renda, presume-se a dependência econômica entre seus membros, razão pela qual é devido o pagamento de pensão mensal aos genitores da vítima fatal, estando o acórdão recorrido em harmonia com esse entendimento.

4. O indeferi mento de provas consideradas desnecessárias ou impertinentes pelo magistrado não configura cerceamento de defesa, nem violação do art. 371 do CPC, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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