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Jurisprudências

TSTAIRR 20982-08.2019.5.04.0010

Responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

Ementa

I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 1.030, II, 1.039, CAPUT , E 1.040, II, DO CPC (ART. 543-B, §3º, DO CPC DE 1973). AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. CONDUTA CULPOSA COMPROVADA NOS AUTOS. PROVA DOCUMENTAL JUNTADA PELA ENTIDADE PÚBLICA. DISTINGUISHING . DESCUMPRIMENTO REITERADO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST . Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento nos artigos 1.030, II, 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC, ante a decisão do Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Debate sobre a prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão de obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, a autorizar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que a prova cabe ao autor da ação e a culpa da entidade pública tem que ser efetivamente comprovada nos autos. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, §3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, §3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior " (Acórdão publicado no DJE de 15/4/2025). Muito embora o STF, no Tema 1.118, tenha tratado substancialmente de casos em que não houve produção de prova e o ônus probatório foi imposto à Administração Pública, avançou para além da questão do encargo probatório. Adotou parâmetros cruciais para balizar as situações em que essa responsabilização subsidiária é cabível, seja por atitude comissiva, seja por omissões que demonstrem o comportamento negligente da Administração com o cumprimento da legislação vigente por parte da empresa que contratou para terceirizar serviços. Na esteira da tese vinculante, observam-se julgados de Turmas a demonstrarem que a Suprema Corte visa apenas a impedir a fixação da responsabilidade subsidiária de forma automática ou em decorrência da distribuição do ônus da prova em desfavor da entidade pública. O que se rechaça é a condenação sem comprovação do comportamento negligente da Administração, o qual, se demonstrado por provas efetivamente constante dos autos, autoriza a sua condenação subsidiária. Há precedentes. No caso concreto, constata-se a comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções do item 1, parte final, e itens 2 a 4 da decisão do STF supratranscrita. Houve revelia da prestadora de serviços e análise da prova documental juntada aos autos O Tribunal Regional registrou expressamente exame da prova documental juntada aos autos e as rés foram condenadas a pagar, dentre outras, as seguintes verbas: uma hora por dia até 10/11/2017, pela fruição parcial do intervalo; e a partir de 11/11/2017, 30 minutos não usufruído dos intervalos, além de diferenças de FGTS do contrato. Ademais, destacam-se os seguintes trechos do acórdão regional acerca da evidência de culpa do ente público reclamado: " no caso, houve culpa do ente público, pois a empregadora descumpriu obrigações trabalhistas básicas, tendo sido condenada ao pagamento de horas extras, de parcelas resilitórias, de salários, vale-alimentação e vale-transporte referentes aos meses de novembro e dezembro de 2018 e de diferenças de FGTS com 40%, dentre outras rubricas, como constou da sentença (ID. 3481ebd - Pág. 10), não tendo o segundo reclamado atuado de forma proativa e eficiente no exercício da fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas pela primeira reclamada. Em primeiro lugar, o fato de a empregadora ter sido reputada revel e confessa quanto à matéria de fato no presente feito (ID. 5bd1f2f - Pág. 1) já evidencia a sua inidoneidade jurídica e econômica. Ainda que a sua contratação tenha decorrido de processo licitatório, parece-me evidente que este foi falho, pois não é admissível que uma pessoa jurídica sem lastro patrimonial tenha assumido, perante o ente público, o compromisso de suprir a necessidade de mão de obra deste e não tenha condições econômicas de cumprir as obrigações trabalhistas. Em segundo lugar, entendo que a fiscalização foi apenas parcial, visto que o ente público juntou aos autos os documentos referentes ao contrato de trabalho, tais como relatórios de serviços prestados (ID. 85a5d92), relação de trabalhadores constantes no arquivo SEFIP (ID. 3411abd), parte dos recibos de salário (ID. 18317b5) e dos controles de ponto (ID. e9fd00c), mas, mesmo assim, houve violação aos direitos trabalhistas da reclamante. Como observo, a despeito de o contrato de prestação de serviços (cláusula 3.3, item II, ID. fe152bd - Pág. 4) exigir, por exemplo, a comprovação do recolhimento do FGTS como condição ao pagamento mensal da fatura, houve condenação ao pagamento de diferenças devido à ausência do recolhimento integral do FGTS" . Logo, o caso enquadra-se na parte final do item 1 e 4.ii do Tema 1.118 e tem como reforço de fundamentação a decisão na Rcl 81634 - SP, de relatoria do Min. Luiz Fux (publicação em 4/8/2025), na qual o STF manteve a responsabilidade subsidiária da entidade pública. A condenação subsidiária foi fixada com demonstração efetiva do comportamento negligente da tomadora. Desse modo, deve-se manter a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Retratação não exercida .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não exercer o juízo de retratação quanto ao recurso do Município com fundamento nos artigos 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC (§3º do art. 543-B do CPC de 1973); II - determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência para que se prossiga na análise do Recurso Extraordinário.

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