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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010114-80.2025.5.03.0141

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: rito sumaríssimo

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS PERICIAIS – VALOR ARBITRADO - ISONOMIA. Da análise das razões recursais, verifica-se que a parte pretende a reforma da decisão com base em premissas que não encontram respaldo no acórdão regional, de modo que o acolhimento da tese da agravante esbarraria no óbice da Súmula nº 126 do TST. Com efeito, embora a agravante afirme haver identidade absoluta de fatos, provas e contexto processual nas três reclamações trabalhistas em que o perito judicial atuou, o Regional deixou registrado que “a remuneração do perito não se limita ao número de diligências realizadas, mas ao conjunto do trabalho técnico, que inclui análise documental, elaboração de laudo, respostas a quesitos e eventual manifestação sobre impugnações”, ou seja, depende da extensão do trabalho técnico desenvolvido em cada feito. Desse modo, incide o óbice da Súmula 126 do TST, no particular, em razão da impossibilidade de se reexaminar os fatos e provas para verificação das premissas fáticas trazidas pela recorrente, quanto à identidade absoluta do contexto processual nas três reclamações, que fundamentam a alegada ofensa à isonomia. Não bastasse, a presente demanda processa-se pelo rito sumaríssimo e, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, a análise do apelo fica restrita à demonstração de ofensa direta a dispositivos da Constituição Federal, contrariedade à Súmula Vinculante do STF ou a Súmulas do TST. A parte indicou em seu apelo extraordinário apenas violação ao artigo 5º, caput, da CF. Ocorre que a questão atinente aos valores arbitrados a título de honorários periciais envolve a análise da legislação infraconstitucional que trata da matéria, razão pela qual se torna inviável a aferição de violação direta à Constituição Federal, especialmente o citado artigo 5º, caput, da CF. Assim, o tema trazido não enseja violação frontal ao texto constitucional, senão pela via indireta, na medida em que, para o deslinde da controvérsia, seria necessário questionar a aplicação das leis ordinárias que regem a matéria sub judice, como é o caso dos artigos 791-A, § 2º, e 790-B, caput e § 1º, da CLT. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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