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Jurisprudências

STJAgRg no HC 935.233

Instrução deficiente

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, visando à revogação da custódia cautelar.

2. O agravante alega ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e indica link para acesso à sentença, sem apresentar a transcrição do registro audiovisual necessário para análise do habeas corpus.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de transcrição do registro audiovisual, essencial para a análise do habeas corpus, inviabiliza o conhecimento do pedido.

III. Razões de decidir

4. A prova no âmbito do habeas corpus deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes para análise de eventual ilegalidade flagrante.

5. A mera indicação de link para acesso à peça faltante e essencial não é suficiente para reverter a decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus por instrução deficiente.

6. A custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, dada a periculosidade social do agente envolvido, não havendo demonstração de coação ilegal.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. A prova no habeas corpus deve ser pré-constituída e incontroversa. 2. A indicação de link para acesso a peça essencial não supre a necessidade de instrução adequada do pedido. 3. A custódia cautelar justificada na garantia da ordem pública não configura coação ilegal."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 727.481/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022; STJ, RHC 122.600/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020.

Tese

"1. A prova no habeas corpus deve ser pré-constituída e incontroversa. 2. A indicação de link para acesso a peça essencial não supre a necessidade de instrução adequada do pedido. 3. A custódia cautelar justificada na garantia da ordem pública não configura coação ilegal."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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