STFRvC 5.575 AgR
Acórdão condenatório, cuja revisão se requer proferido por tribunal diverso
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Incompetência desta corte
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO, CUJA REVISÃO SE REQUER PROFERIDO POR TRIBUNAL DIVERSO. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O art. 263 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal dispõe expressamente que apenas será admitida a revisão, pelo Tribunal, dos processos criminais findos, em que a condenação tiver sido por ele proferida ou mantida no julgamento de ação penal originária ou recurso criminal ordinário, o que não ocorre no caso concreto.
2. Ação Rescisória calcada em hipótese que não encontra guarida no entendimento desta SUPREMA CORTE. Hipótese que não se amolda à previsão taxativa do art. 263 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, sendo possível o indeferimento monocrático pelo Relator. Precedentes.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.