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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.108.554

Prisão preventiva: regime inicial semiaberto

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Regime inicial semiaberto
  • Compatibilidade
  • Negativa do direito de recorrer em liberdade
  • Fundamentação suficiente

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus impetrada em face de acórdão do Tribunal de origem que manteve a prisão preventiva após condenação em regime inicial semiaberto.

2. Condenação por roubo majorado, por duas vezes, em concurso formal próprio, com pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e negativa do direito de recorrer em liberdade, mantida a prisão preventiva.

3. Pretensão recursal de revogação da prisão preventiva.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto, com negativa do direito de recorrer em liberdade, à luz dos arts. 312 e 313 do CPP e (ii) saber se a fundamentação da sentença e do acórdão foi suficiente e não inovadora para manter a custódia cautelar após a condenação, e se medidas cautelares diversas da prisão seriam adequadas para substituir a preventiva.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva é compatível com o regime inicial semiaberto quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, devendo a custódia ser ajustada às regras do regime fixado, com expedição de guia de execução provisória para assegurar direitos e condições próprias do semiaberto.

6. A negativa do direito de recorrer em liberdade foi adequadamente motivada, com referência à persistência dos requisitos da prisão preventiva e à gravidade concreta do delito, bastando a remissão às razões que sustentaram a cautelar durante a instrução.

7. O acórdão não inovou indevidamente, tendo apenas contextualizado e corroborado fundamentos dedutíveis do decreto cautelar e do conjunto probatório, sem suprir omissão com razões alheias aos autos.

8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da necessidade cautelar concretamente demonstrada; condições pessoais favoráveis, isoladamente, não afastam a segregação quando presentes os pressupostos legais.

9. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática, impondo-se sua manutenção pelos próprios fundamentos.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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