STJREsp 1.938.628
Recuperação judicial: responsabilidade decorrente da revogação de tutela provisória de urgência
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Direito Bancário
- Recuperação judicial
- Arresto de sacas de soja
- Fixação do valor indenizatório
- Data-base
- Cotação do produto na data do arresto
- Teoria do risco-proveito
Ementa
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA REVOGAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ARRESTO DE SACAS DE SOJA. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. DATA-BASE. COTAÇÃO DO PRODUTO NA DATA DO ARRESTO. TEORIA DO RISCO-PROVEITO. BOA-FÉ OBJETIVA. PROPORCIONALIDADE E EQUILÍBRIO DOS EFEITOS DA DECISÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO E JUROS PELA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC DESDE O EVENTO DANOSO. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 54/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que determinou a restituição de produtos agrícolas arrestados ou seu equivalente em dinheiro, considerando a cotação de mercado vigente na data do pagamento, em razão da revogação de tutela provisória de urgência anteriormente concedida.
2. A parte recorrente sustenta que o cálculo do valor indenizatório deve observar a cotação de mercado vigente na data do arresto, e não na data do pagamento, alegando que a decisão recorrida gera enriquecimento ilícito da parte contrária e prejuízos excessivos à recorrente.
3. O juízo de primeiro grau determinou que o cálculo do valor indenizatório fosse realizado com base na cotação de mercado vigente na data do depósito do montante indenizatório, decisão mantida pelo Tribunal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em definir o critério de cálculo do valor indenizatório decorrente da revogação de tutela de urgência anteriormente concedida, quando inviabilizada a restituição do bem arrestado in natura, considerando se deve ser observada a cotação de mercado vigente na data do arresto ou na data do depósito do montante indenizatório.
III. Razões de decidir
5. A responsabilidade objetiva do credor beneficiado pela concessão de tutela provisória de urgência decorre da teoria do risco-proveito e a revogação da medida implica responsabilidade pelos danos suportados, nos termos do art. 302, inciso III, do Código de Processo Civil.
6. Verificada a perda superveniente dos requisitos autorizadores da providência antecipatória, há de se promover o retorno das partes ao "status quo ante", restaurando-se, na maior extensão possível, o quadro existente no momento anterior à execução da medida.
7. A cotação de mercado das commodities, como a soja, apresenta grande volatilidade, sendo influenciada por fatores externos, como oferta e demanda, condições climáticas e oscilações cambiais.
8. A indenização deve ser calculada com base na cotação vigente à época do arresto, quando ocorreu a indisponibilidade dos bens, considerando suas propriedades, como perecibilidade e volatilidade de preço. O cálculo da indenização com base na cotação vigente na data do depósito pode gerar distorções artificiais, enriquecimento ilícito da parte beneficiada e prejuízos excessivos à parte recorrente.
9. O montante indenizatório deve ser atualizado e acrescido de juros pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, qual seja, data do arresto, conforme o art. 406 do Código Civil e o enunciado da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
10. Recurso Especial provido para reformar o acórdão recorrido e determinar que o cálculo do valor indenizatório tenha por base a cotação de mercado da soja vigente na data do arresto, atualizado e acrescido de juros pela taxa SELIC desde a data do arresto.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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