TSTAg-AIRR 0100559-60.2022.5.01.0027
Descanso semanal remunerado: cálculo
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Descanso semanal remunerado
- Cálculo
- Comissões
- Vendas parceladas
- Vendas canceladas ou estornadas
- Diferenças
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. CÁLCULO. 2. COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. 3. COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS OU ESTORNADAS. 3. COMISSÕES. DIFERENÇAS. 4. VALE-ALIMENTAÇÃO MENSAL. DESCONTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO ERRADO, SEM RELAÇÃO COM OS AUTOS. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Referido procedimento não foi atendido, conforme imposto pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.