TSTAIRR 0010398-30.2024.5.03.0107
Honorários de sucumbência: beneficiário da justiça gratuita
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários de sucumbência
- Beneficiário da justiça gratuita
- Desfundamentado nos termos da súmula 422 do TST
- Vínculo de emprego
- Transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional
- Óbice do inciso i do § 1º-a do art. 896 da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - LEI Nº 13.467/2017 – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESFUNDAMENTADO NOS TERMOS DA SÚMULA 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece, no particular. VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. ÓBICE DO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator