TSTAg-AIRR 0000712-90.2024.5.05.0581
Prescrição bienal: professora contratada em 01/07/1988
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Prescrição bienal
- Professora contratada em 01/07/1988
- Aprovação em concurso público e nomeação em 2008
- Não reconhecimento
- Jurídico
- Não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. PROFESSORA CONTRATADA EM 01/07/1988. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E NOMEAÇÃO EM 2008. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois, no caso vertente, a Corte Regional registrou que a parte reclamante, professora contratada em 01/07/1988, foi aprovada em concurso público e nomeada em 2008. Nesse contexto, com a mudança do regime jurídico, em face da nomeação, o reconhecimento da prescrição bienal está em conformidade com os arts. 7º, XXIX, da Constituição da República e 11 da CLT. II. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator