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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.220.061

Execução fiscal: nulidade da citação por edital

Relator(a): Regina Helena Costa

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Execução fiscal
  • Nulidade da citação por edital
  • Ausência de esgotamento dos meios de localização do executado
  • Conclusão da corte de origem a partir do exame de elementos fáticos
  • Impossibilidade de revisão em recurso especial
  • Aplicação de multa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.

I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão.

II - A conclusão do Tribunal de origem acerca da nulidade da citação por edital, porquanto não exauridos os meios necessários para a localização da parte executada, se deu a partir de minucioso exame do acervo fático probatório dos autos, revelando-se inviável a sua revisão, em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.

III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

IV - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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