STJAgInt no AREsp 2.576.807
Execução fiscal: exceção de pré-executividade
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução fiscal
- Exceção de pré-executividade
- Exclusão de executado do polo passivo
- Continuação da execução em face dos demais devedores
- Honorários advocatícios
- Fixação por equidade
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE EXECUTADO DO POLO PASSIVO. CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS DEMAIS DEVEDORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.265/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. A Seção de Direito Público deste Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal que prossegue em relação aos demais executados é hipótese que se distingue das analisadas quando da fixação da tese do Tema 1.076 do STJ.
2. No julgamento do REsp 2097166/PR e do REsp 2097166/PR, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, em 14/5/2025, a Primeira Seção definiu a tese de que "Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional." (Tema 1265).
3. Agravo interno provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.