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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.081.617

Inadequação da via eleita: homicídio qualificado

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Inadequação da via eleita
  • Homicídio qualificado
  • Pronúncia
  • Não ocorrência
  • Existência de prova judicializada
  • Mero juízo de admissibilidade (art. 413 do CPP)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS E TESTEMUNHO INDIRETO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 413 DO CPP). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de ilegalidade manifesta, o que não se verifica na hipótese.

2. Como é de conhecimento, o órgão julgador formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão, exclusivamente, nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (art. 155 do Código de Processo Penal). Vale dizer, embora uma condenação criminal não possa estar fundada apenas em elementos de informação colhidos na fase inquisitiva, nada impede que estes sejam cotejados pelo julgador com a prova produzida sob o crivo do contraditório, no curso da ação penal.

3. Somado a isso, a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo a existência do crime e indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório. O amparo probatório da decisão de pronúncia deve ser bastante para demonstrar a materialidade do fato e indicar a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, cabendo ao juiz, nesse momento processual, analisar e dirimir dúvidas pertinentes à admissibilidade da acusação. Assim, eventuais incertezas quanto ao mérito devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o processamento e julgamento de crimes dolosos contra a vida.

4. No caso, ao contrário do alegado, a pronúncia do agravante foi alicerçada em elementos colhidos sob o crivo do contraditório, notadamente depoimento de testemunha protegida em juízo, harmônico com o que declarado na fase inquisitorial, além do reconhecimento, pelo próprio acusado, da existência de dívida decorrente de negociação de armas de fogo com a vítima, o que teria motivado o crime. Nesse panorama, a conclusão pela inexistência de indícios mínimos de autoria, nos moldes propostos pela combativa defesa, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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