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Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 0055400-50.1997.5.02.0025

Fase de execução: penhora de salários e proventos de aposentadoria recebidos pelo devedor

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO DEVEDOR. ALEGAÇÃO ACERCA DE INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A pretensão exposta no recurso de revista trancado não tem como objeto a possibilidade, ou não, de penhora de percentual de salário, mas sim questão processual relativa à possível inovação recursal perpetrada pelo exequente em seu agravo de petição, consistente no pedido de penhora mensal de percentual de aposentadoria do exequente, matéria que, segundo o ora embargante, não foi arguida em momento anterior e não foi apreciada pelo juízo de primeiro grau, situação que, a seu ver, configuraria supressão de instância e afronta aos arts. 5º, LIV e LV, da CF. No caso concreto, o TRT afastou a alegação de inovação recursal e considerou que “a matéria trazida no agravo de petição pelo exequente (penhora mensal de parte dos vencimentos e/ou dos benefícios previdenciários do executado) justifica o pedido de reforma do julgado e é suficiente para apreciação do apelo.” Nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, o juiz deve decidir a lide nos estritos limites em que foi proposta, em observância ao princípio da adstrição. A causa de pedir e o pedido limitam a atuação do magistrado, sob pena de se proferir decisão citra, ultra ou extra petita, e é composta pela exposição dos fatos e pelos fundamentos jurídicos. In casu, a pretensão do exequente, desde o início, está relacionada à exceção à regra de impenhorabilidade de salários porquanto se trata de execução envolvendo crédito de natureza alimentar. Assim, na esteira da conclusão do Regional, de fato, não houve inovação recursal, pois, uma vez acolhido, pelo juiz de primeiro grau, o pedido do executado para desbloquear o valor penhorado por ser tratar de benefício previdenciário, não há alteração da causa de pedir quando o exequente, em agravo de petição, busca a reforma da decisão que lhe foi desfavorável com a consequente manutenção do bloqueio das verbas, ainda que sob a sistemática da penhora mensal do valor do salário e/ou de benefícios previdenciários. Assim, inalterada a causa de pedir, não há falar em inovação recursal. Incólumes, pois, os artigos 5º, LIV e LV, da CF. Embargos declaratórios providos para sanar a omissão e acrescer fundamentos, mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão e acrescer fundamentos, mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 22 de abril de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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